INPI regulamenta o reconhecimento de marcas com distintividade adquirida

O INPI publicou regras para marcas com distintividade adquirida. Descubra como registrar sinais já reconhecidos pelo público e garantir a proteção da sua marca.

6/10/20252 min ler

No dia 10 de junho de 2025, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) publicou uma nova portaria com regras claras sobre como solicitar o reconhecimento de distintividade adquirida no registro de marcas.

O que é distintividade adquirida?

Pela Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), uma marca precisa ser “distintiva”, ou seja, capaz de diferenciar os produtos ou serviços de uma empresa em relação aos de outras. Por isso, nomes e elementos genéricos, descritivos ou muito comuns, em regra, não podem ser registrados como marca.

No entanto, quando esses sinais passam a ser amplamente usados no mercado por uma mesma empresa e são reconhecidos pelos consumidores como identificadores daquela origem específica, é possível argumentar que eles se tornaram distintivos “na prática”. Esse fenômeno é chamado de distintividade adquirida ou, em termos técnicos, secondary meaning.

Essa situação é comum: muitas empresas enfrentam dificuldades ao tentar registrar marcas compostas por palavras ou símbolos considerados genéricos, mas que já são amplamente reconhecidos pelo público.

O que muda com a nova regulamentação?

Apesar de a distintividade adquirida já ser reconhecida no ordenamento brasileiro principalmente pela jurisprudência, faltavam regras claras sobre como comprovar isso junto ao INPI. Agora, com a nova portaria, o processo ficou mais transparente, previsível e alinhado com as boas práticas internacionais.

A nova norma:

  • Define o que é distintividade adquirida;

  • Estabelece em que momentos o titular da marca pode solicitar esse reconhecimento;

  • Determina quais documentos devem ser apresentados e os critérios que serão usados na análise.

O pedido pode ser feito nos seguintes momentos:

  • No ato do depósito do pedido de registro da marca;

  • Até 60 dias após a publicação do pedido;

  • No recurso contra uma decisão de indeferimento por ausência de distintividade;

  • Ao responder a uma oposição baseada na alegação de que a marca não é distintiva;

  • Ao se defender em um processo de nulidade fundamentado nessa mesma alegação.

Em todos os casos, o titular deve apresentar uma manifestação clara e expressa, informando que deseja que a marca seja analisada sob o critério da distintividade adquirida.

O que é necessário para comprovar a distintividade adquirida?

A empresa deve apresentar documentos que demonstrem:

  1. Que a marca vem sendo usada de forma substancial e contínua nos últimos 3 anos;

  2. Que uma parte significativa do público consumidor reconhece aquela marca como um sinal exclusivo da empresa, capaz de identificar os seus produtos ou serviços.

Para isso, uma pesquisa de mercado pode ser especialmente útil, já que ajuda a demonstrar o grau de reconhecimento da marca por parte dos consumidores.

A portaria entra em vigor no dia 28 de novembro de 2025. A boa notícia para empresas que já têm pedidos em andamento ou enfrentam processos de nulidade é que a norma estabelece um prazo extraordinário de 12 meses para solicitar o exame da distintividade adquirida, mesmo fora das hipóteses padrão previstas na nova regra.

Se você tem dúvidas sobre como aplicar essa mudança ao seu caso ou gostaria de discutir estratégias para proteger melhor a sua marca, nosso time está à disposição para ajudar.