Novas regras para plataformas digitais: sua empresa está no alcance do Decreto 12.975/2026?
O Decreto 12.975/2026 mudou as regras do Marco Civil da Internet. Veja se sua empresa é considerada plataforma digital e quais obrigações precisa cumprir.
Laila dos Reis Araujo
7/14/20265 min ler
Sua empresa tem um marketplace, um aplicativo, um site com avaliações de clientes ou qualquer serviço online onde usuários publicam conteúdo? Então ela provavelmente é um "provedor de aplicações de internet" para a lei brasileira, e desde 20 de julho de 2026 passou a ter obrigações que antes valiam, na prática, apenas para as grandes redes sociais.
O Decreto 12.975/2026 alterou o regulamento do Marco Civil da Internet e criou um novo regime de responsabilidade por conteúdo publicado por terceiros. Empresas que não se adequarem ficam expostas a fiscalização da ANPD e a responsabilização civil que antes dependia de ordem judicial. Neste artigo, explicamos quem é alcançado, o que mudou e por onde começar a adequação.
O que mudou com o Decreto 12.975/2026
Desde 2014, o artigo 19 do Marco Civil garantia uma proteção importante: uma empresa só respondia civilmente por conteúdo publicado por usuários se descumprisse ordem judicial específica de remoção. Em 2025, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial dessa regra, e o Decreto 12.975/2026 transformou a decisão em um regime regulatório detalhado.
Dessa forma, agora ordem judicial para retirada de conteúdo não é mais a regra. A exigência de ordem judicial virou exceção, restrita basicamente a crimes contra a honra. Para uma lista de conteúdos considerados graves existe inclusive um dever de cuidado (terrorismo, incitação ao suicídio, discriminação, crimes contra mulheres, crimes sexuais contra crianças e adolescentes, tráfico de pessoas e atos antidemocráticos), as plataformas agora respondem por falha sistêmica se não adotarem medidas de prevenção e remoção, mesmo sem ordem judicial.
Minha empresa é uma "plataforma digital" para essa regra?
Esse é o ponto que mais gera confusão. O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014, art. 5º, VII) adota uma definição ampla de aplicações de internet, que abrange praticamente qualquer serviço acessado online. Por isso, o conceito de provedor de aplicações vai muito além de "rede social". Estão no alcance da norma, por exemplo:
Marketplaces e e-commerces que exibem anúncios, avaliações ou perguntas de usuários
Aplicativos com qualquer funcionalidade de publicação ou interação entre usuários
Serviços de SaaS e plataformas de conteúdo
Sites com áreas de comentários, fóruns ou comunidades
O decreto exclui dos deveres de moderação apenas três categorias: e-mail, mensageria instantânea em comunicações privadas e videoconferência em grupo restrito. E atenção: a exclusão é parcial. Mesmo esses serviços continuam sujeitos aos deveres estruturais, às regras de autorregulação e às normas sobre anúncios pagos.
A norma também prevê critérios diferenciados conforme o porte da empresa e o risco do serviço, o que deve aliviar as exigências para pequenos provedores. Mas isso ainda depende de regulamentação da autoridade competente, e não elimina as obrigações básicas.
As principais obrigações na prática
Entre os deveres criados ou consolidados pelo decreto, destacam-se:
Sede e representante legal no Brasil. Todo provedor de aplicações precisa manter representante legal no país, constituído como pessoa jurídica, com poderes para responder administrativa e judicialmente e pagar eventuais multas. Os dados de contato devem estar facilmente acessíveis no site.
Canal de denúncias permanente. É obrigatório disponibilizar um canal de fácil acesso para notificações de conteúdo criminoso ou ilícito, com procedimento definido: confirmar o recebimento, avaliar, decidir de forma fundamentada e comunicar tanto o notificante quanto o autor do conteúdo, garantindo direito de contestação.
Dever de cuidado sobre conteúdos graves. Para a lista de crimes graves, a empresa precisa comprovar que adota medidas de prevenção e remoção compatíveis com o estado da técnica. Um conteúdo ilícito isolado não caracteriza falha sistêmica, mas a ausência de mecanismos de prevenção sim.
Regras para anúncios e impulsionamentos pagos. Quem vende espaço de anúncio ou impulsionamento responde de forma presumida por conteúdo ilícito veiculado nesses formatos, salvo se comprovar atuação diligente. As informações de cada anúncio e anunciante devem ser guardadas por um ano.
Termos de uso e transparência. Os termos e condições precisam cobrir o sistema de notificações, o devido processo e relatórios anuais de transparência, publicados e revisados periodicamente.
Quem fiscaliza e o que acontece com quem não se adequar
O decreto atribuiu à ANPD a competência para regular, fiscalizar e apurar infrações desses deveres. É uma mudança relevante: a ANPD, que muitas empresas conheciam apenas pela LGPD, agora também supervisiona o cumprimento do Marco Civil pelas plataformas.
O descumprimento expõe a empresa a sanções administrativas e, no caso de conteúdos graves ou anúncios pagos, a responsabilização civil sem necessidade de ordem judicial prévia. Para empresas que dependem da confiança de usuários e anunciantes, o risco reputacional de uma autuação se soma ao risco financeiro.
Por onde começar a adequação
Um diagnóstico jurídico inicial costuma envolver quatro passos: mapear se os serviços da empresa se enquadram como provedor de aplicações e em quais categorias de deveres; revisar termos de uso e políticas de moderação; estruturar o canal de denúncias com fluxo documentado de análise e resposta; e formalizar a representação legal e os registros de anúncios, quando aplicável.
Cada modelo de negócio exige uma análise específica, porque as obrigações não são uniformes: um marketplace, um SaaS B2B e um aplicativo com comunidade de usuários têm enquadramentos diferentes.
cláusulas de proteção de dados em contratos SaaS
LGPD para pequenas empresas
Perguntas frequentes
O Decreto 12.975/2026 já está em vigor?
A partir de 20 de julho de 2026, sessenta dias após a publicação.
Meu e-commerce sem área de comentários precisa se adequar?
Se o site apenas exibe produtos próprios, sem conteúdo gerado por terceiros, os deveres de moderação não se aplicam. Mas obrigações estruturais, como as relativas a anúncios pagos, podem alcançar a operação. Vale uma análise caso a caso.
Pequenas empresas têm tratamento diferenciado?
O decreto autoriza a autoridade competente a definir critérios diferenciados conforme o porte econômico e o risco do serviço. Isso pode reduzir exigências para pequenos provedores, mas não dispensa a adequação básica.
Ainda preciso de ordem judicial para remover conteúdo?
Não como regra. A exigência de ordem judicial ficou restrita a crimes e ilícitos contra a honra e aos serviços excluídos do regime de moderação. Para os demais casos, a plataforma deve agir a partir de notificação, podendo, no entanto, negar a retirada dando justificativa plausível para tanto.
Quem fiscaliza o cumprimento dessas regras?
A ANPD, que passou a ter competência para regular, fiscalizar e apurar infrações aos deveres dos provedores de aplicações de internet.
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