Seu ex-sócio saiu da startup e levou o código? Veja quem é o dono de verdade

Sócio ou dev saiu e reivindica o código do seu sistema? Entenda o que diz a Lei do Software sobre propriedade intelectual de startups e como se proteger.

8/4/20264 min ler

people sitting down near table with assorted laptop computers
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Seu sócio técnico brigou com o time, saiu batendo a porta e agora ameaça usar o mesmo sistema em um projeto concorrente. Ou pior: ele exige participação nos lucros da empresa dizendo que o código é dele, já que foi ele quem escreveu cada linha. Se isso está acontecendo com você agora, ou se você quer evitar que aconteça, a resposta para "de quem é o código" depende de um detalhe que a maioria dos fundadores só descobre tarde demais: existe ou não um contrato de cessão de direitos autorais assinado.

O que diz a lei sobre quem é dono do software

No Brasil, direitos autorais sobre software são regidos pela Lei 9.609/98, a Lei do Software. Ela estabelece duas situações bem diferentes.

Se quem escreveu o código é funcionário CLT, contratado especificamente para desenvolver o sistema, o software pertence automaticamente à empresa, mesmo sem cláusula contratual específica sobre isso. A lei já resolve essa hipótese a favor do empregador.

Já quando quem programa é sócio, prestador de serviço PJ ou freelancer, a regra muda completamente. Nesses casos, é obrigatório um contrato escrito prevendo a cessão dos direitos autorais para a empresa. Sem esse contrato assinado, quem escreveu o código continua sendo o titular dos direitos autorais sobre ele, mesmo que a empresa tenha pago pelo trabalho.

Por que o caso do sócio é o mais arriscado

A maioria das startups nasce assim: um cofundador técnico programa o produto inteiro nos primeiros meses, muitas vezes antes mesmo de existir contrato social ou acordo de sócios detalhado. Ele não é empregado, é sócio, então a regra automática da Lei do Software não se aplica a ele da mesma forma.

Quando esse sócio sai da empresa em uma ruptura mal resolvida, e não existe cláusula clara no acordo de sócios cedendo os direitos sobre o que ele desenvolveu, abre-se uma brecha real. A jurisprudência brasileira já tem decisões contrárias à regra geral justamente nesses cenários, reconhecendo direitos do desenvolvedor quando não há previsão contratual específica sobre os limites da cessão.

Na prática, isso pode significar que o ex-sócio tem base para negociar uma indenização, reivindicar o direito de ser reconhecido como autor ou, em casos mais graves, alegar que nunca cedeu formalmente o direito de a empresa continuar explorando comercialmente aquele código.

Direitos morais não se transferem, mesmo com contrato

Um ponto que gera confusão: mesmo com um contrato de cessão bem redigido, existem dois tipos de direito autoral. Os direitos patrimoniais, que permitem explorar economicamente o software, podem e devem ser cedidos à empresa. Já os direitos morais, como o direito de ser identificado como autor da obra e de se opor a alterações que a distorçam, são pessoais e não podem ser transferidos, nem por contrato.

Isso normalmente não impede a operação do negócio, mas é importante que o contrato de cessão seja redigido com essa distinção em mente, para não gerar expectativas erradas sobre o alcance da cessão.

O que sua startup deveria ter desde o primeiro commit

Para evitar disputa sobre a titularidade do código, o ideal é que a empresa tenha:

Um contrato de cessão de direitos autorais (IP assignment) assinado por todo sócio, freelancer ou prestador PJ que participa do desenvolvimento do produto, antes de ele escrever a primeira linha de código, não depois.

Cláusula específica no acordo de sócios prevendo que qualquer propriedade intelectual desenvolvida por um sócio no contexto da empresa pertence à sociedade, independentemente de ele permanecer ou não no quadro societário.

Auditoria do código já existente, para identificar trechos escritos por quem nunca assinou cessão formal, situação comum em startups que cresceram rápido e só formalizaram contratos depois.

Registro do software no INPI, que não é obrigatório, mas serve como prova de autoria e de data de criação em caso de disputa futura.

Contratos de tech

Perguntas frequentes

Funcionário CLT precisa assinar cessão de direitos para o código ser da empresa?
Não. Pela Lei do Software, o código desenvolvido por empregado no exercício da função já pertence ao empregador automaticamente, sem necessidade de cláusula contratual específica.

Freelancer ou PJ que nunca assinou contrato pode reivindicar direitos sobre o código?
Sim. Sem contrato escrito de cessão, o prestador de serviço mantém os direitos autorais sobre o que desenvolveu, mesmo tendo sido pago pelo trabalho.

Sócio que programou o sistema é automaticamente dono do código junto com a empresa?
Não necessariamente. A regra automática vale para empregado CLT. Sócio precisa de cláusula específica cedendo a propriedade intelectual à sociedade, geralmente prevista no acordo de sócios.

Dá para registrar o software no INPI mesmo sem contrato de cessão assinado com todos que participaram?
É possível registrar, mas isso não resolve a disputa de titularidade se houver desenvolvedor sem cessão formal. O registro comprova autoria e data de criação, não substitui o contrato de cessão.

O que fazer se o ex-sócio já está ameaçando usar o código em outro projeto?
O primeiro passo é reunir toda a documentação existente (contrato social, acordo de sócios, histórico de commits, e-mails) para avaliar se há base contratual de cessão. A partir disso é possível definir a estratégia de negociação ou, se necessário, medidas judiciais para proteger o produto.

Se sua startup ainda não tem os contratos de cessão de propriedade intelectual assinados com sócios, freelancers e prestadores PJ, o momento de resolver isso é antes que vire disputa. Fale com o escritório Reis Araujo Advogados para revisar a estrutura jurídica da propriedade intelectual do seu produto.

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